Multa por fator de potência abaixo de 0,92: como contestar UFER e DMCR

A cobrança de energia reativa excedente (UFER) e demanda de reativo excedente (DMCR) só é válida quando o fator de potência medido fica abaixo de 0,92 e a medição atende às regras da ANEEL. Abaixo você vê o passo a passo para contestar e em quais situações a multa é indevida.
1) Peça à distribuidora o memorial de cálculo do faturamento de reativo (valores horários de energia ativa, fator de potência medido e período). 2) Confira se o fator de potência foi medido corretamente por horário (indutivo e capacitivo). 3) Verifique se você é Grupo A ou Grupo B e se houve notificação prévia. 4) Abra reclamação formal na distribuidora e guarde o número de protocolo. 5) Sem solução, registre reclamação na Ouvidoria da ANEEL (167). 6) Persistindo, acione Procon ou a via judicial. Todo o histórico e protocolos são a base da contestação.

A cobrança é indevida se: o fator de potência medido no período estava igual ou acima de 0,92; a medição de energia reativa não existe ou está defeituosa/descalibrada; você é consumidor de baixa tensão (Grupo B) e a distribuidora não instalou medição adequada nem fez a notificação prévia exigida; ou o cálculo usou período/horário errado (misturou horário indutivo e capacitivo). Se qualquer um desses pontos ocorre, há base concreta para contestar e pedir estorno.

UFER é o faturamento da Energia Reativa Excedente: cobra os kvarh consumidos além do limite quando o fator de potência fica abaixo de 0,92. DMCR é a cobrança da Demanda de reativo excedente (em kvar), aplicada de forma análoga sobre a demanda. Ambas não são propriamente uma 'multa', e sim faturamento adicional pelo excesso de reativo — mas só valem dentro das condições de medição e do fator de referência de 0,92 definidos pela ANEEL.

O excedente é apurado por intervalo horário: enquanto o fator de potência medido (ft) for menor que o de referência (fr = 0,92), aplica-se a relação fr/ft sobre o consumo/demanda ativa daquele intervalo; nos intervalos com ft ≥ 0,92 não há cobrança. Refaça a conta hora a hora com os dados do memorial. Se a distribuidora somou intervalos em que o fator já estava adequado, o valor está inflado — isso é motivo de contestação.

O fator de potência é avaliado em dois períodos distintos: no período indutivo (tipicamente das 6h às 24h) o limite mínimo é 0,92 indutivo; no período capacitivo (tipicamente das 0h às 6h) o limite é 0,92 capacitivo. Confira se a distribuidora aplicou o limite correto em cada faixa. Uma causa comum de reativo capacitivo é banco de capacitores superdimensionado ou ligado sem carga na madrugada — nesse caso a solução técnica reduz a cobrança futura.
Comece sempre pela distribuidora (canal de atendimento e ouvidoria interna) com pedido formal e protocolo. Se não houver resposta ou solução no prazo, escale para a Ouvidoria Setorial da ANEEL. Como instâncias adicionais, é possível recorrer ao Procon e, em último caso, à via judicial, incluindo pedido de revisão de faturas retroativas quando o defeito de medição ou a ausência de notificação for comprovado.